Atendendo a solicitação do presidente do SINDILEGIS-ES, o escritório de advocacia responsável pelo processo respondeu aos questionamentos formulados pelos beneficiários dos 11,98%, convalidando as informações anteriormente divulgadas:
“Do acordo firmado com o Estado do ES:
Conforme amplamente debatido antes da formalização da transação judicial, o acordo que firmamos com o Estado do Espírito Santo tinha como objetivo por fim aos embargos à execução opostos, fixando o valor devido a cada um dos beneficiários da sentença.
Lembramos que o Estado, através destes embargos, afirmava que nada devia aos servidores da ALES e poderia estender a disputa judicial por vários anos nos tribunais superiores.
Pelo acordo firmado, o Estado se comprometeu a pagar 70% dos valores homologados como devidos aos beneficiários pelo Juízo de primeira instância. O valor necessário para o pagamento do acordo estava depositado na conta acordo de precatórios, gerenciada pelo Tribunal de Justiça.
Lembramos também que, o Estado é “assombrado” pelos precatórios da trimestralidade que representam quase dois anos da receita bruta do Estado, mas encontram-se suspensos temporariamente. Ou seja, quando terminar esta suspensão e os precatórios voltarem para a fila de precatórios, o Estado entrará num colapso financeiro jamais observado e levará anos, ou décadas, para voltar a pagar os demais precatórios.
Neste cenário, o acordo judicial era a única saída para aproveitar o dinheiro existente e antecipar o “problema da trimestralidade”.
Por tais razões, o SINDILEGIS-ES, autorizado por uma assembleia, firmou o acordo para a adesão facultativa dos beneficiários. Quem entendesse não ser a melhor forma receber seu crédito, podia não aderir ao acordo e mover processos individuais.
Da forma de pagamento do acordo:
Conforme explicamos à época, a única forma legal de pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública é o precatório. E o acordo estabeleceu que o pagamento do precatório seria efetuado com os valores depositados na conta acordo de precatórios.
Explicamos também que o acordo deveria obedecer algumas etapas:
a) Assinatura do acordo;
b) Aceitação prévia do acordo pelo MM. Desembargador Relator (ocorrida no final de agosto de 2016);
c) Adesão ao acordo pelos beneficiários (encerrada em 31 de outubro de 2016);
d) Conferência e impugnação das adesões pela PGE (encerrada no início de dezembro de 2016);
e) Homologação do acordo (ocorrida em março de 2017);
f) Retorno dos autos para a primeira instância e confecção e remessa do precatório para o TJES (recebido em 04/04/2017);
g) Processamento e registro do precatório no TJES (Portaria publicada no Diário Oficial de 08/06/2017), e;
h) Pagamento (sem data definida).
Infelizmente, a velocidade da tramitação do processo frustrou algumas expectativas quanto a velocidade dos pagamentos, mas, ainda assim, está tendo uma tramitação em tempo recorde graças ao empenho do Poder Judiciário.
Em 26 de dezembro de 2016, mais de seis meses após a assinatura do acordo, o Governador do Estado editou o Decreto 4049-R e voltou a adotar o regime geral de pagamento de precatórios.
Este fato inviabilizou o pagamento do nosso precatório pela conta acordo, MAS não acarretou prejuízos para os beneficiários, uma vez que o Tribunal possui valores suficientes para o pagamento de TODOS os precatórios existentes.
Da data de pagamento:
Primeiramente, lembramos que em momento algum informamos uma data prevista para o pagamento do precatório. Várias datas foram ventiladas pelas mais variadas pessoas, mas nunca afiançamos uma data, pois temos pleno conhecimento que não temos ingerência sobre o ato. Acreditávamos que o pagamento poderia ter ocorrido em dezembro do ano passado, mas não podíamos afirmar que seria pago.
Apesar de todos os esforços, devido ao grande volume de documentos e alguns imprevistos, a homologação do acordo somente ocorreu em março deste ano.
Apesar de todo o empenho dos servidores e Magistrados, que conseguiram expedir o precatório em apenas uma semana, a burocracia legal fez com que o precatório fosse devidamente registrado APENAS no último dia 8 DE JUNHO. Assim sendo, somente A PARTIR DESTA DATA (8 de junho) o precatório está APTO PARA PAGAMENTO.
Neste momento, precisamos aguardar a ATUALIZAÇÃO DOS VALORES de todos os precatórios (alguns têm valores apurados em 2013) para que o Tribunal possa efetuar os pagamentos.
Entretanto, não temos como precisar uma data para que os pagamentos ocorram, uma vez que demandam esforços alheios a nossa esfera de atuação, não existindo nenhum ato jurídico que possamos adotar para apressar o pagamento. Razão pela qual continuamos contando com a preciosa colaboração dos Deputados e Desembargadores para que o desejado pagamento ocorra no menor tempo possível.
Entendemos a angústia, ansiedade e necessidade dos beneficiários pelo pagamento, mas precisamos enfrentar as etapas e a burocracia de um processo judicial com paciência e inteligência. Sabendo que, apesar do tempo e as exigências legais de um processo judicial extrapolarem a capacidade de compreensão dos beneficiários, O ÊXITO É EMINENTE.
Esperando ter esclarecido as dúvidas suscitadas, nos despedimos reiterando nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Renato Bertola Miranda
OAB/ES 10.241”
Versão em PDF: Informativo09
Só gostaria de saber se vcs não tinham previsão do pagamento porque autorizou o Banestes negociar a antecipação de uma parte do precatório sendo que agora vamos ficar com essa dívida no Banco, sim porque o Banco não iria fazer está negociação sem o aval de alguém, agora ficamos com a dívida com o banco e o pagamento dos 11 nessa incerteza. Muito trististe.
Lamentável.
Prezado Advogados,
Essa notícia me deixa bem informada dos trâmites processuais dos precatórios, mas me deixa decepcionada com a morosidade do Estado em cumprir o que nos é de direito. Mais uma vez ficamos a mercê da Boa vontade de um governo que não se importa com os servidores legislativos. Devemos lembrar disso nas urnas!
Então isso significa que: Nem aquela conversa de que seria pago em julho também não procede?
Alguma novidade no andamento do processo?
Sra. Maria Cristina da Silva Souza, como já foi amplamente colocado, o “adiantamento” não se trata de ação e nem requer aval do sindicato, pois trata-se tão somente de um produto que o banco ofereceu aos seus clientes, sendo apenas um EMPRÉSTIMO, tendo como base o crédito futuro, exatamente como acontece na restituição do Imposto de Renda, quando os bancos não pedem aval do Receita Federal para fazê-lo. A informação sobre o processo é pública, portanto acessível a qualquer departamento de qualquer banco. O Sindilegis em momento algum orientou qualquer beneficiário a contrair o “adiantamento”, inclusive sempre lembrando tratar-se de um empréstimo, com cobrança de juros, IOF e com prazo determinado, sendo sempre colocado que seria de total responsabilidade do contratante, como em qualquer operação dessa natureza.
Bom dia no site do TJ foi atualizado com a seguinte mensagem:
Autos entregues em carga ao Fazenda Pública.
PGE REQUERENTE EXTERNO
Alguém poderia nos esclarecer o que seria essa parte do processo?