Confira na íntegra o texto do Projeto do PAI-
PROJETO DE LEI Nº 330/2018
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos ou estáveis do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales.
§ 1º A adesão ao Programa de que trata este artigo deverá ocorrer até o dia 15.01.2019, observado o previsto em ato regulamentar da Mesa Diretora, a ser publicado após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O prazo de adesão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração da Ales, por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 2º Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Ales que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, e os servidores que apenas preencham os requisitos para aposentadoria proporcional poderão aderir ao PAI.
Parágrafo único. A implementação do PAI será realizada de acordo com a conveniência e a oportunidade da Ales, conforme critérios e condições a serem definidos em ato da Mesa Diretora.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 2º desta Lei os servidores que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo.
Art. 4º Os servidores efetivos ou estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao PAI, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo.
Art. 5º Será concedida indenização aos servidores efetivos ou estáveis que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao PAI, de valor correspondente à média ponderada dos seguintes itens:
I – 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI;
II – 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração correspondente ao tempo faltante para sua aposentadoria compulsória, a contar da data de sua adesão ao PAI.
§ 1º Aos servidores efetivos ou estáveis que postularem aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado e tiverem o pedido de adesão ao PAI deferido será concedido indenização de valor correspondente a 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal, por ano e fração de serviço prestado à Ales até a data de sua adesão ao PAI.
§ 2º Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo da indenização referida no caput deste artigo, para os servidores efetivos ou estáveis a soma do vencimento ou subsídio do cargo efetivo e das vantagens pessoais, tendo por base os valores vigentes no mês da adesão ao PAI, observado o limite imposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na contagem do tempo de serviço e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considerar-se-á, como ano integral, a fração superior a 06 (seis) meses.
§ 4º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado à Ales, considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao PAI.
§ 5º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
Art. 6º O pagamento da indenização referida no artigo 5º desta Lei fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do ato de aposentação pelo Órgão Previdenciário e conforme o caso será efetivado em até 06 (seis) parcelas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Ales.
§ 1º Conforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória
não há incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte.
§ 2º Desde o momento da adesão ao PAI até o momento da publicação do ato
de aposentação incidirá correção monetária sobre o valor da indenização.
§ 3º Para fins de cálculo do disposto no § 2° deste artigo, será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º Não haverá incidência de correção monetária sobre o valor da indenização na hipótese de pagamento parcelado.
§ 5º Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 6º Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a Ales.
Art. 7º A adesão ao PAI não retira dos servidores o direito à participação nos
processos de progressão ou promoção na carreira enquanto na atividade.
Parágrafo único. Possíveis progressões ou promoções posteriores à adesão dos servidores ao PAI não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no artigo 5º desta Lei.
Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro beneficio ou vantagem.
Art. 9º Fica expressamente vedada, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo PAI para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito da Ales, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. A Ales, por meio ato da Mesa Diretora regulamentará a execução do
disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigorarão até 31.12.2019.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em de de 2018.
ERICK MUSSO
PRESIDENTE
RAQUEL LESSA
1ª SECRETÁRIA
ENIVALDO DOS ANJOS
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do Programa de Aposentadoria Incentivada para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES. O referido programa tem como uma de suas finalidades a redução das
despesas hoje realizadas com pessoal, encargos e benefícios. Servidores que atualmente se mantém na atividade com todos os requisitos cumpridos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, recebem, por força do artigo 40, §19 da Constituição Federal, o benefício do abono permanência, item
classificado como despesa de pessoal. Entretanto, cessa-se o direito a tal benefício quando o servidor é transferido para a inatividade, o que por si só já contribuirá para a redução das despesas hoje realizadas por esta Casa Legislativa.
Além de tal redução, ainda deve ser considerada a diminuição das despesas com auxílio-alimentação, benefício este concedido aos servidores somente enquanto em atividade. A transferência destes para a inatividade encerra a despesa, classificada como “despesas correntes”. Esta Assembleia Legislativa estima que o incentivo à aposentadoria se refletirá em economia orçamentária e financeira, somados os itens abono permanência e auxílio-alimentação, na ordem de R$ 36 milhões de reais, considerada a idade limite de 75 anos para a aposentadoria compulsória e todo o quantitativo de servidores que em novembro de 2018 já recebiam o benefício do abono permanência. Em contrapartida, a despesa com a
indenização prevista como incentivo à aposentadoria, levando-se em conta a metodologia sugerida no presente Projeto de Lei, será de estimados R$ 4,7 milhões de reais.
Importante destacar que um programa como o ora proposto, ao reduzir a força de trabalho e o gasto com pessoal, contribuirá para a redução de despesas na ALES e possibilitará futura renovação da força de trabalho, por meio de novo concurso público, introduzindo a longo prazo novo quadro de pessoal, com direitos e vantagens mais similares. Cabe ressaltar que a indenização visa valorizar e prestigiar os servidores que, por tantos anos, prestaram relevantes serviços à ALES, sendo uma forma de agradecê-los pela eficiência e dedicação. Por fim, resta salientar que a despesa com a indenização aos servidores que
aderirem ao programa fica excluída do cômputo de gastos com pessoal, conforme artigo 19, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101/00, tendo esta Assembleia Legislativa condições orçamentárias e financeiras para cobertura da despesa no próximo exercício financeiro.
Essas são as razões que justificam a proposta do presente Projeto de Lei.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Impacto total para 2019 R$ 4.747.156,29
Impacto total para 2020 R$ 0,00
Impacto total para 2021 R$ 0,00