Caso dos 11,98 % dos servidores da justiça do Estado de Mato Grosso, desmonta discurso da Mesa Diretora da Ales

Não é precatório, não viola o artigo 100 da Constituição – Uma decisão unânime proferida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em agosto do ano passado, favorável aos servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso semelhante a dos servidores do legislativo capixaba sobre o pagamento do retroativo dos 11, 98%, desmonta o discurso da Mesa Diretora e revela incompetência ou má fé dos procuradores da Casa de Leis do Espírito Santo.

Trata-se do procedimento administrativo, nº -0006707-96.2009.2.00.0000 em que o Ministério Público daquele estado, tentava impedir que o Tribunal de Justiça – MT, pagasse os valores atrasados da URV, aos servidores da justiça, com base no art.100 da Constituição Federal . Tal e qual o argumento aqui apresentado pelo presidente Rodrigo Chamoun e procuradores para o não pagamento, alegando ser precatório. Entre outros aspectos semelhantes e principalmente como o Sindilegis ainda não promoveu a execução da decisão do STF, a justificativa aqui no Espírito Santo também não se sustenta.

Essa decisão do CNJ também vai constar na peça jurídica do sindicato que será entregue ao procurador geral Rodrigo Júdice, nos próximos dias

 

Reproduzimos aqui a ementa da decisão do CNJ, e a manifestação do relator da matéria

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA DE DIFERENÇAS REFERENTE À URV RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 100 DA CF/88.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso pode, administrativamente, deferir o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente a seus servidores, desde que seja observada a disponibilidade orçamentária, a disponibilidade financeira, o limite da Lei de Responsabilidade fiscal, o não comprometimento das folhas ordinárias de pagamento e a prescrição quinquenal.

2. Ausência de infringência ao art. 100 da CF/88, ante a ausência de início de processo executivo contra a Fazenda Pública Estadual, com a conseqüente expedição de precatório.

3. Procedimento de Controle Admistrativo que se julga improcedente.

 

 

Ao proferir seu voto (cópia anexa), o MM. Relator Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, assim se manifestou sobre a matéria:

“Pretende o Requerente, por meio do presente procedimento, impetir que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso pague, administrativamente, aos seus servidores valores atrasados reconhecidos como devidos por decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

….. Não obstante a norma transcrita, o Plenário do TJ/MT entendeu que deve pagar os valores reconhecidos judicialmente, posição com a qual não concorda o Ministério Público daquele Estado.

Ocorre que, entendo que o Tribunal, por seu Plenário, pode, em razão da autonomia administrativa e financeira conferida pelo art. 99 da Constituição Federal e em consonância com os princípios da conveniência e oportunidade, efetuar administrativamente o pagamento de verbas reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado.

É assente na jurisprudência, inclusive do STF, o direito dos servidores do Judiciário, Legislativo e do Ministério Público de incorporarem 11,98% em seus vencimentos, assim como perceberem os atrasados, resultantes da conversão da URV.

……

Há que ressaltar que no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus autorizou-se não apenas o pagamento de parcelas de URVS (11,98%), incorporações e atrasados, assim como juros moratórios incidentes sobre o atrasado.

No Processo Administrativo CJF nº 2003.16.0547, invocando precedentes administrativos da Procuradoria-Geral da República (Processo 1.00.000.001079/2003-91), do Tribunal Superior Eleitoral(Resolução nº 21.970/2004) e do Superior Tribunal de Justiça(PA STJ nº 2.125/2006), o Conselho da Justiça Federal autorizou o pagamento “ dos juros moratórios, incidentes sobre as parcelas da diferença de 11,98% pagas com atraso, a todos os servidores do Conselho e da Justiça Federal que a ele fizerem jus em decorrência desse atraso, nos exatos termos do decidido no PA STJ 2.125/2006, observada a disponibilidade orçamentária.”

Como se vê, todas as diferenças pertinentes à conversão dos vencimentos em URVs, inclusive os juros moratórios, foram pagas diretamente pelas Cortes Superiores aos seus servidores sem a exigência de precatório, embora subordinado o pagamento à exigência de prévia dotação orçamentária (artigo 169, §1º, I, CF).

Isto não só em razão da índole alimentar das parcelas, mas sobretudo do entendimento de que – como disse o Supremo Tribunal Federal na ADI 2323/MC/DFa diferença em destaque resultou de erro — que o ato impugnado visou corrigir — no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994 “.

Por fim, como órgão do Estado Federado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por não ter personalidade jurídica, provavelmente sequer tem precatórios atrasados, a pagar ou a incluir em seu orçamento, o que afastaria a alegação de ofensa ao artigo 100 da Constituição, por violação à ordem cronológica de apresentação de precatórios.

Em conclusão, não haveria, no caso, que se falar em violação ao artigo 100 da Constituição, uma vez que não existe sequer pedido de execução do julgado de modo coercitivo, com a expedição de precatório.”

 

 

 

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