ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DO SINDICATO
Seção I
Da Constituição
Art. lº O Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, com sede na Avenida Américo Buaiz nº 501, Edifício
Victoria Office Tower, Sala 301 – 3º andar, Torre Leste, Enseada do Suá, Vitória – ES,
CEP: 29.050.120, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria
profissional dos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, com base
territorial no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias das condições de
vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da
representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das Instituições Democráticas
Brasileiras.
Art. 3º A representação da categoria profissional abrange os servidores da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Seção II
Das Prerrogativas e Deveres
Art. 4º Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
I – representar perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais de
sua categoria e os interesses individuais de seus sindicalizados;
II – celebrar convenções e acordos coletivos;
III – eleger os representantes da categoria de acordo com decisões tomadas em
Assembléia convocada para esse fim;
IV – estabelecer contribuições a serem recolhidas daqueles que participam da categoria
de acordo com as decisões tornadas em Assembléias, convocadas especificamente para
esse fim;
V – colaborar, corno órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que
se relacionarem com sua categoria;
VI – instalar subsedes e/ou Delegacias Sindicais nas regiões e municípios abrangidos
pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;
VII – filiar-se à respectiva Federação e a outras organizações sindicais, inclusive de
âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores mediante a aprovação da
Assembléia dos sindicalizados;
VIII – manter relações com as demais associações e sindicatos de categorias
profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses
nacionais;
IX – colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e
do desenvolvimento do mundo;
X – constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de
comunicações;
XI – lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça
Social e pelos direitos fundamentais do homem;
XII – colaborar com órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
XIII – estimular a organização da categoria por local de trabalho.
Parágrafo único. A colaboração com órgãos públicos deve se dar nos casos destes
órgãos exercerem atribuições de interesses dos servidores, como realização do trabalho,
das condições de saúde, higiene e segurança e a participação oficial do Estado em
organismos internacionais ou congêneres.
CAPÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS
Seção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 5º Poderão ser sindicalizados os servidores da Assembléia Legislativa e do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além de outros, vinculados a outros
órgãos públicos, que eventualmente venham a se vincular nesta categoria, por força de
disposição estatutária posterior.
Art. 6º São direitos dos sindicalizados:
I – utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
II – votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as
determinações deste Estatuto;
III – gozar dos benefícios e assistências proporcionadas pelo Sindicato;
IV – excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
V – participar com direito a voz e voto das Assembléias Gerais.
Art. 7º São deveres dos sindicalizados:
I – pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral, bem como
outras contribuições decorrentes de lei ou de criação da Assembléia Geral;
II – exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por
parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;
III – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
IV – comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.
Art. 8º Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do
quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo único. A exclusão de sindicalizado é de competência da Diretoria, com
recurso voluntário para a Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência.
Art. 9º Perderá seus direitos o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o
exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desvinculação
com a Assembléia Legislativa ou Tribunal de Contas, convocação para prestação de
serviço militar obrigatório, casos em que não perderá os respectivos direitos sindicais
desde que continue a solver as contribuições previstas neste Estatuto.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
Seção I
Da Subdivisão Geográfica
Art. 10. A base territorial do Sindicato abrange todo o território do Estado do Espírito
Santo e será subdividida, para efeitos administrativos e organizativos, em bases
territoriais regionais, obedecidas as disposições deste Estatuto.
Seção II
Das Delegacias Sindicais
Art 11. Para a base territorial, o Sindicato instituirá Delegacias Sindicais que serão
administradas em conformidade com o presente Estatuto e se localizarão uma no âmbito
da Assembléia Legislativa e outra no do Tribunal de Contas, e onde couber.
Parágrafo único. A instituição das Delegacias Sindicais visa oferecer melhor proteção
aos sindicalizados e à categoria dos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal
de Contas e obedecerá à decisão da Assembléia Geral, realizada na sede da base
territorial regional, proposta para criação da Delegacia Sindical.
Seção III
Dos Delegados Sindicais
Art. 12. Cada Delegacia Sindical será de responsabilidade de um Delegado, eleito pela
categoria, através do processo eleitoral único previsto neste Estatuto, e que
necessariamente deverá compor a chapa da Diretoria Administrativa respectiva.
Parágrafo único. Para cada Delegado Sindical será eleito 1 (um) suplente.
Art. 13. Após eleitos, os Delegados Sindicais serão oficialmente empossados pela
Diretoria para ocuparem seus cargos.
Art. 14. Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige-se, para
eleição do Delegado Sindical, que o sindicalizado preste serviço na base territorial da
respectiva Delegacia Sindical que pretende representar.
Art. 15. As chapas concorrentes à eleição dos órgãos diretivos do Sindicato terão que
apresentar candidatos efetivos e suplentes, para representação das Delegacias Sindicais
previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Seção I
Da Constituição
Art. 16. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
I – a Diretoria Administrativa;
II – o Conselho Fiscal;
III – o Conselho de Representantes;
IV – o Conselho de Delegados Sindicais;
V – o Corpo de Suplentes.
Art. 17. A Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim,
elegerá, através de voto secreto, em processo eleitoral único, previsto neste Estatuto,
todos os membros do Sistema Diretivo mencionado no artigo 16.
Art. 18. Os termos do disposto no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal
constituem atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e das Delegacias Sindicais a
representação e defesa dos interesses da entidade e de seus sindicalizados perante os
Poderes Públicos, bem como perante terceiros com quem se vinculam.
Art. 19. A denominação de “Diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os
membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
Art. 20. O retorno ao trabalho, do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício
de mandato sindical, em quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser
decidido no âmbito da Diretoria Administrativa, através de reunião convocada para esse
fim.
Seção II
Do Plenário do Sistema Diretivo
Art. 21. O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos
que o compõem.
§ 1º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente,
a qualquer tempo.
§ 2º O Plenário do Sistema Diretivo será convocado:
I – pelo Presidente do Sindicato;
II – pela maioria da Diretoria Administrativa;
III – pela maioria dos membros que o compõem.
Art. 22. O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do
Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre a matéria de competência exclusiva de
cada órgão, definida por este Estatuto.
Seção III
Da Constituição da Diretoria Administrativa
Art. 23. A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por 08
(oito) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste
Estatuto.
Parágrafo único. O número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, será igual
a 4 (quatro) membros.
Art. 24. Compõem a Diretoria Administrativa as seguintes pastas:
I – a Presidência;
II – a Vice-Presidência;
III – a Secretaria Geral;
IV – a Secretaria de Finanças e Planejamento;
V – a Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI – a Secretaria de Imprensa e Divulgação;
VII – a Secretaria de Organização e Patrimônio;
VIII – a Secretaria de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos.
Seção IV
Da Competência e Atribuições da Diretoria Administrativa
Art. 25. Compete à Diretoria Administrativa, entre outros:
I – representar o Sindicato, juntamente com o Conselho de Delegado Sindicais, e
defender os interesses da entidade, perante os Poderes Públicos e as Empresas, podendo
a Diretoria nomear mandatário por procuração;
II – com a finalidade de agilizar sua política de relações públicas e sindicais, e de
auxiliar o Conselho de Representantes, a Diretoria Administrativa poderá escolher,
dentre os seus membros, representantes junto a outras entidades;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
IV – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e
das deliberações da categoria representada;
V – analisar e divulgar trimestralmente, balancetes e relatórios financeiros da Secretaria
de Finanças e Planejamento;
VI – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor,
religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste
Estatuto;
VII – representar o sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos
ou no que couber;
VIII – reunir-se, em sessão ordinária, 1 (uma) vez por semana e, excepcionalmente,
sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Administrativa convocar;
IX – convocar e reunir mensalmente o Plenário do Sistema Diretivo;
X – aprovar por maioria simples de votos:
a) o Plano Orçamentário Anual;
b) o Balanço Financeiro Anual;
c) o Balanço Patrimonial;
d) o Plano Anual de Ação Sindical;
e) o Balanço Anual de Ação Sindical;
f) a prestação de contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do
mandato;
XI – manter organizado e em funcionamento os seguintes setores do sindicato, afora
outros que poderão criar, dedicados as seguintes atividades:
a) de Organização Geral de Política Sindical;
b) de Administração de Patrimônio e Pessoal;
c) de Assuntos Financeiros da entidade;
d) de Assuntos Econômicos de interesse da categoria;
e) de Assuntos Jurídicos;
f) de Imprensa e Divulgação;
g) de pesquisa, levantamento, análises e arquivamento de dados;
h) de informática e de estudos tecnológicos;
i) de saúde, higiene e de segurança do trabalho;
j) de Educação e Formação Sindical.
§ 1º A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e
desenvolvimento das Delegacias Sindicais e demais órgãos do Sindicato, bem como, em
conjunto com o sistema diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e
comissões formadas nos municípios.
§ 2º A Diretoria poderá nomear membros dos demais órgãos do sistema diretivo do
Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas.
§ 3º Com a finalidade de agilizar sua política de Relações Públicas e Sindicais, e de
auxiliar o Conselho de Representantes, a Diretoria Administrativa poderá escolher,
dentre os seus membros representantes junto a outras entidades.
Seção V
Da Competência e Atribuições dos Membros da
Diretoria Administrativa
Art. 26. Ao Presidente compete:
I – representar formalmente o Sindicato, sempre que possível;
II – convocar e presidir as reuniões de Diretoria, do Plenário do Sistema Diretivo e da
Assembléia Geral;
III – assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os
livros contábeis e burocráticos;
IV – apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de
Finanças;
V – convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou
Departamento Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
VI – coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a
linha de ação definida em todas as suas instâncias;
VII – orientar e coordenar a aplicação do plano anual de ação sindical junto as
Delegacias Sindicais.
Art. 27. Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos;
II – firmar e manter a fiscalização sobre os convênios estabelecidos pelo Sindicato;
III – intervir como articulador nas relações internas e externas do Sindicato.
Art. 28. Ao Secretário Geral compete:
I – implementar a Secretaria Geral;
II – coordenar e orientar a ação dos Departamentos, das Delegacias Sindicais e demais
setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria
Administrativa, aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo;
III – coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;
IV – elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades do Sindicato;
V – elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical;
VI – secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das Assembléias Gerais;
VII – manter sob controle e atualizado as correspondências, as atas e o arquivo do
Sindicato;
VIII – organizar e coordenar os convênios e serviços prestados aos servidores
sindicalizados.
Art. 29. Ao Secretário de Finanças compete:
I – implementar a Secretaria de Finanças;
II – zelar pelas finanças do Sindicato;
III – ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do
Sindicato;
IV – propor e elaborar o plano orçamentário anual;
V – elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando
inclusive relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los
trimestralmente à Diretoria Administrativa;
VI – elaborar o balanço financeiro anual que será submetido a aprovação do Conselho
Fiscal e da Assembléia Geral;
VII – assinar com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito;
VIII – ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do
Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua
pasta;
IX – adotar as providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a
deterioração financeira do Sindicato;
X – proceder a arrecadação e o recebimento de numerário de contribuições de qualquer
natureza, inclusive doação e legados;
XI – planejar a curto, médio e longo prazo, na área de finanças, os projetos e ações do
Sindicato.
Art. 30. Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:
I – implementar o setor jurídico do Sindicato;
II – ter sob seu comando e responsabilidade o setor jurídico do Sindicato e outros
correlatos;
III – propor à Diretoria a contratação de advogados tanto na esfera da Justiça Estadual,
Federal e para as estâncias superiores.
Art. 31. Ao Secretário de Imprensa e Divulgação compete:
I – implementar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato;
II – buscar a divulgação de informação entre Sindicatos, categorias e o conjunto da
sociedade;
III – desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;
IV – ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação,
publicidade e o parque gráfico do Sindicato;
V – manter a publicação e a distribuição do jornal informativo e outros periódicos de
responsabilidade do Sindicato.
Art. 32. Ao Secretário de Organização e Patrimônio compete:
I – implementar a Secretaria de Organização e Patrimônio;
II – zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela
implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática;
III – ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Patrimônio, Almoxarifado e
Recursos Humanos da entidade;
IV – correlacionar sua Secretaria à Secretaria de Finanças, adotando os procedimentos
contábeis e de tesouraria estabelecida pela última;
V – coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e
departamentos do Sindicato;
VI – coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do
Sindicato;
VII – ordenar as despesas que foram utilizadas;
VIII – executar a política de pessoal definido pela Diretoria Administrativa;
IX – apresentar relatórios à Diretoria, sobre o funcionamento da Administração e
organização do Sindicato;
X – apresentar, para deliberação da Diretoria Administrativa, as demissões e admissões
de funcionários;
XI – zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e Diretores e pelo funcionamento
eficaz da máquina sindical.
Art. 33. Ao Secretário de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos compete:
I – implementar a Secretaria de Formação Sindical e Estudos Sócio-Econômicos
mantendo setores responsáveis peja Educação Sindical, análise econômica, preparação
para negociações coletivas, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos,
pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis;
II – proceder o assessoramento à Diretoria e ao conjunto do sistema diretivo na
discussão de linhas de trabalho e desenvolvimento nas áreas de atuação desta Secretaria;
III – promover o assessoramento à Diretoria através da elaboração de sinopses diárias,
elaboração e apresentação de análises de conjunturas;
IV – planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como
cursos, seminários, encontros etc;
V – manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e
correspondências;
VI – coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas
a áreas de atuação;
VII – coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando
análises sobre a situação sócio-econômica da categoria.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Constituição
Art. 34. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, com igual número de
suplentes.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal escolherá entre os seus membros efetivos o
Presidente do referido Conselho.
Seção II
Da Competência
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimônio da
entidade.
Art. 36. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os
balanços financeiro e patrimonial deverá ser submetido à aprovação da Assembléia
Geral, convocada para esse fim, nos turnos da lei e deste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, quando expressamente convocado,
como a Diretoria Administrativa e o Conselho de Representantes, participando, com
direito a voz e voto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS
Seção I
Da Constituição
Art. 37. O Conselho de Delegados Sindicais será constituído pelos representantes de
cada Delegacia Sindical instituída pelo Sindicato.
Seção II
Das Atribuições
Art 38. É de competência e atribuição dos membros do Conselho de Delegacias
Sindicais:
I – juntamente com a Diretoria Administrativa representar o Sindicato e defender os
interesses da Entidade perante os Poderes Públicos e as empresas;
II – responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases
territoriais,
III – responsabilizar-se pela execução da política sindical definida pelo Plenário do
Sistema Diretivo, em seu âmbito de atuação;
IV – reunir-se com a Diretoria Administrativa sempre que convocados;
V – participar das reuniões e deliberações do Plenário do Sistema Diretivo;
VI – propugnar pela unidade e manutenção da categoria e da base territorial do
Sindicato;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES E DAS ENTIDADES DE GRAU
SUPERIOR
Seção I
Do Conselho de Representantes
Art. 39. O Conselho de Representantes será constituído de 2 (dois) membros da
Diretoria Administrativa, respectivamente, Presidente e Vice- Presidente.
Seção II
Da Competência
Art. 40. Compete ao Conselho de Representantes representar o Sindicato, mantendo
estreito e permanente contato com as entidades sindicais do mesmo grau ou de grau
superior, pertencentes ou não à atual estrutura sindical, de âmbito nacional ou
internacional, sempre no interesse da categoria, conforme política definida pelo Plenário
do Sistema Diretivo do Sindicato.
Seção III
Da Entidade de Grau Superior
Art. 41. Compete à categoria dos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal
de Contas decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior,
inclusive organização intersindical de trabalhadores, bem como sobre a respectiva
forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente
convocada para esse fim.
Parágrafo único. Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do
Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade a qual o Sindicato de
filiou.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DE SUPLENTES
Art. 42. Conforme previsto neste Estatuto, para cada órgão Diretivo do Sindicato serão
eleitos membros efetivos e suplentes ou substitutos.
Art. 43. Os suplentes poderão ser nomeados mandatários específicos, com poderes
outorgados por procuração da Diretoria Administrativa, para a representação e a defesa
dos interesses da entidade perante os Poderes Públicos e as Empresas.
Art. 44. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 43, o Corpo Suplente funcionará
como órgão auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.
CAPÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS
MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Seção I
Do Impedimento
Art. 45. Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos
previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o sindicalizado foi eleito.
Parágrafo único. Não acarretará impedimento a demissão alteração contratual
praticadas pelo empregador.
Seção II
Do Abandono da Função
Art. 46. Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer
às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo
período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Seção III
Da Perda de Mandato
Art. 47. Os membros do Sistema Diretivo, instituído nos termos do artigo 16 deste
Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – violação deste Estatuto;
III – provocação do desmembramento da base territorial do Sindicato sem prévia
autorização da Assembléia Geral.
Art. 48. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral que será
especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 10 (dez)
dias após a notificação do acusado.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Da Vacância
Art. 49. A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas
hipóteses de:
I – impedimento do exercente;
II – abandono de função;
III – renúncia do exercente;
IV – perda do mandato;
V – falecimento.
Art. 50. A vacância será declarada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do
fato.
Art 51. Declarada a vacância, a Diretoria do Sindicato procederá a nomeação do
substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos
neste Estatuto.
Seção II
Das Substituições
Art. 52. Na ocorrência da vacância do cargo ou do falecimento do Diretor por período
superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será procedida por decisão do órgão
que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se,
contudo a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo
órgão.
Art. 53. Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120
(cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo
do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se incondicionalmente, o
retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Art. 54. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na competição do órgão
diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados
juntamente com os autos do processo eleitoral.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 55. As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções, desde que não
contrariem as leis e o Estatuto vigente.
Art. 56. As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas em escrutíneo
secreto quando:
I – da eleição de sindicalizados para o preenchimento dos cargos previstos nestes
Estatutos;
II – da apreciação do Balanço Financeiro e Patrimonial;
III – da aplicação do Patrimônio;
IV – do julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a
sindicalizados;
V – das decisões sobre impedimento e perda de mandato de Diretores;
VI – do pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Art. 57. As Assembléias Gerais que implicarem em deliberação por escrutíneo secreto
serão sempre convocadas com fim específico.
Art. 58. O “quorum” para deliberação da Assembléia Geral será sempre o de maioria
simples dos associados presentes.
Art. 59. O “quorum” da Assembléia Geral para pronunciamento sobre relações ou
dissídios de trabalho será de:
I – em 1ª (primeira) convocação: metade mais 1 (um) dos sindicalizados quites;
II – em 2ª (segunda) convocação: 2/3 (dois terços) dos votos dos sindicalizados
presentes.
Art. 60. As Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço
Patrimonial serão Ordinárias e as demais, serão Extraordinárias.
Art. 61. A Assembléia Geral Eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do
Título IV deste Estatuto.
Art. 62. As Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
I – pelo Presidente do Sindicato;
II – pela maioria da Diretoria Administrativa;
III – pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato;
IV – por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados em gozo dos seus direitos estatuários, os
quais especificarão os motivos da convocação e farão entrega sob protocolo na
Secretaria da entidade.
Art. 63. A convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
I – afixação de Edital de Convocação na sede da entidade e nas Delegacias Sindicais;
II – publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação.
CAPÍTULO II
DO CONGRESSO DOS SERVIDORES E DA
CONFERÊNCIA ANUAL DA CATEGORIA
Seção I
Do Congresso
Art. 64. O Congresso dos Servidores será realizado, ordinariamente, no 1º (primeiro)
semestre, após a posse do Sistema Diretivo eleito ou, extraordinariamente, a qualquer
tempo, quando convocado pelo Sistema Diretivo.
Parágrafo único. O Congresso terá a finalidade de analisar a situação real da categoria,
as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição
do programa de trabalho do Sindicato.
Art. 65. O Regimento do Congresso será decidido em Assembléia Geral que designará
unia comissão organizativa para auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários,
e não poderá se contrapor ao Estatuto da entidade.
Art. 66. Qualquer Delegado inscrito no Congresso terá Direito de apresentar textos e
noções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.
Art. 67. A convocação do Congresso far-se-á:
I – pela Diretoria Administrativa;
II – pela maioria do Sistema Diretivo do Sindicato;
III – por 20% (vinte por cento) dos associados que darão cumprimento a este Estatuto.
Art. 68. O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral devendo,
para tanto, a última fase ser aberta a todos os associados a ser convocada nos termos dos
artigos 55 a 63 deste Estatuto, caso em que as suas resoluções serão soberanas.
Seção II
Da Conferência Anual da Categoria
Art. 69. A Conferência Anual da Categoria será realizada anualmente e terá por
objetivo, entre outros, cuidar da propaganda de campanhas a serem desenvolvidas no
ano em curso.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 64 a
68 deste Estatuto.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Seção I
Das Eleições
Art. 70. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato,
previstos no artigo 16 deste Estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da
categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com os
dispositivos legais e determinações do presente Estatuto, ressalvado o previsto no artigo
39.
Art. 71. A eleição de que trata o artigo 70 será realizada dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato
vigente.
Art. 72. É eleitor todo sindicalizado que na data da eleição estiver:
I – quite com as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
II – no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Seção II
Das Candidaturas, Inelegibilidade e Investidura
em Cargos do Sistema Diretivo
Art. 73. Poderá ser candidato o sindicalizado que, na data da realização da eleição em
1º (primeiro) escrutíneo tiver mais de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social do
Sindicato; estiver em dia com as mensalidades e ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 74. O sindicalizado candidato ao Conselho de Delegado Sindical, além de
preencher os requisitos previstos nos artigos 72 e 73, deverá prestar serviço na Base
Territorial da correspondente Delegacia Sindical que pretende representar.
Art. 75. Será inelegível e perderá a legitimidade de permanecer no exercício de cargos
eletivos o sindicalizado que:
I – no ato de inscrição não contar com 2 (dois) anos de filiação ao Sindicato;
II – não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em
cargos de administração sindical;
III – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
Seção III
Da Convocação da Eleição
Art. 76. A eleição será convocada por Edital, com antecedência máxima de 120 (cento
e vinte) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.
§ 1º A cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na Sede do
Sindicato, nas Delegacias Sindicais e nos principais locais de trabalho.
§ 2º O Edital de convocação para eleição deverá conter obrigatoriamente:
I – data, horário e local de votação;
II – prazo de registro de chapa e horário de funcionamento da secretaria.
Art. 77. No mesmo prazo mencionado no artigo 76 deverá ser publicado o aviso
resumido do Edital.
§ 1º Para assegurar a mais ampla divulgação da eleição será publicado o resumo do
Edital pelo menos 1 (uma) vez em:
I – informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se a ampla distribuição;
II – jornal de grande circulação do Estado ou Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º O resumo do Edital deverá conter:
I – nome do Sindicato em destaque;
II – prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
III – datas, horários e locais de votação;
IV – referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I
Da Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art. 78. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral
composta de 3 (três) ou de 5 (cinco) sindicalizados, eleitos em Assembléia Geral, e de 1
(um) representante de cada chapa registrada.
§ 1º A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada, no prazo mínimo, de 5
(cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação da Eleição.
§ 2º A indicação de 1 (um) representante de cada chapa para compor a Comissão
Eleitoral far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapa.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria
eleita.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 79. O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do resumo do Edital.
Parágrafo único. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos
candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em 2 (duas) vias, a
qual fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Art. 80. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem
numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes,
entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Art. 81. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de
registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas,
pelo mesmo mecanismo já utilizado para o Edital de Convocação de Eleição.
Art. 82. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão
Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação para
eleição.
Art. 83. A relação de sindicalizados em condições de votar será elaborada até 10 (dez)
dias antes da data de votação, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na
Sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a 1 (um)
representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Seção I
Do Voto Secreto
Art. 84. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III – verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da
mesa coletora;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 85. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em
papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1
(um), obedecendo a ordem de registro.
§ 2º As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Seção I
Da Mesa Eleitoral
Art. 86. As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de servidores
sindicalizados ou representantes de outras entidades sindicais e associações, designados
pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social,
Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas e sede das Delegacias Sindicais.
Seção II
Da Coleta de Votos
Art. 87. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis)
horas contínuas, observado sempre o horário de início e de encerramento previsto no
Edital de Convocação.
Art. 88. Os sindicalizados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando
lista própria, votarão em separado.
Art. 89. São documentos válidos para identificação do eleitor:
I – carteira de identidade;
II – carteira de sindicalizado;
III – identidade funcional.
Art. 90. Após encerrada a votação, o mesário fará lavrar a ata que será também
assinada pelos fiscais, se assim o desejarem, registrando data e hora de início e
encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o
número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos
apresentados. Em seguida, o mesário fará entregar à Comissão Eleitoral todo o material
utilizado durante a votação.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 91. Para os trabalhos de apuração a Comissão Eleitoral convocará escrutinadores,
dentre os sindicalizados presentes que não sejam candidatos.
Art. 92. A apuração só iniciará após a verificação do “quorum” mínimo estatutário.
§ 1º Não havendo o processo eleitoral atingido o “quorum” mínimo, as urnas serão
lacradas e, posteriormente, queimados os votos, não havendo portanto, a contagem dos
mesmos, sendo preservadas apenas as atas e a lista de votação.
§ 2º A Comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova
convocação do processo eleitoral.
Art. 93. A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação metade mais 1
(um) dos sindicalizados com capacidade de votar.
§ 1º Não sendo obtido o “quorum” previsto no “caput”, será promovida nova eleição,
nos termos do Edital.
§ 2º A nova eleição será válida se nela tomarem parte o mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da 1ª (primeira), e não sendo
ainda desta vez atingindo o “quorum”, a Comissão Eleitoral promoverá a 3ª (terceira) e
última eleição.
§ 3º A 3ª (terceira) eleição não dependerá de “quorum” mínimo para a validade,
observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 4º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º apenas as chapas
inscritas para a 1ª (primeira) eleição poderão concorrer às subseqüentes.
Art. 94. Finda a apuração será proclamada eleita a chapa que obtiver na 1ª (primeira)
votação maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados e, maioria
simples nas votações seguintes, e será lavrada a ata dos trabalhos eleitorais.
Art. 95. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no
prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
TÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 96. O plano orçamentário anual elaborado pela Secretaria de Finanças e
Planejamento, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando a
realização dos interesses da entidade e da categoria e sustentação de suas lutas.
Art. 97. A previsão de receitas e despesas, incluída no plano orçamentário anual,
conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes
atividades permanentes:
I – campanha salarial e negociações coletivas;
II – defesa da liberdade e autonomia sindical;
III – divulgação das iniciativas do Sindicato;
IV – estruturação material da entidade;
V – utilização racional de seus recursos humanos.
Art. 98. A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação
abrangerá as despesas pertinentes a:
I – realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e
nacionais;
II – custeio dos processos de formação e informação da categoria e de opinião pública
mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação
dos eventos programados;
III – locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham
a participar de eventos, regularmente convocados, no decorrer da campanha salarial e
das atividades pertinentes à negociação coletiva;
IV – formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de
suas lutas.
Art. 99. A dotação específica pertinente à defesa de liberdade e autonomias sindicais
abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com
objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao
Estado e às demais instituições.
Art. 100. A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato
assegurará:
I – a criação e a manutenção periódicas de jornais por Comarca;
II – o desenvolvimento da vídeo linguagem e dos demais recursos tecnológicos e de
comunicação;
III – manutenção do informativo do Sindicato.
Art. 101. A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade
abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio direto ou indireto às
deliberações programáticas da categoria e do sistema diretivo do Sindicato.
Art. 102. A dotação orçamentária para a utilização racional dos recursos humanos,
abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos
profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão específicas
em quadro de carreira.
Art. 103. O plano orçamentário anual será aprovado pela Assembléia Geral
especificamente convocada para esse fim.
Art. 104. Os balanços financeiro e patrimonial serão submetidos à aprovação da
Assembléia Geral realizada nos termos do artigo 60 deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Seção I
Da Constituição
Art. 105. O patrimônio do Sindicato constituir-se-á de:
I – das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participarem da categoria
profissional em decorrência da norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva
de trabalho e acordo de trabalho;
II – das mensalidades dos sindicalizados, na conformidade da deliberação da
Assembléia Geral, convocada especificamente para o fim de fixá-la;
III – dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
IV – dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
V – das doações e legados;
VI – das multas e de outras rendas eventuais.
Art. 106. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuais e
identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação
dos mesmos.
Seção II
Da Alienação, Locação, Compra e Venda dos Bens Patrimoniais
Art. 107. Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará
avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização idônea e legalmente
habilitada para esse fim.
Parágrafo único. A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da
Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Art. 108. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes
de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídio Coletivo de
Trabalho.
CAPÍTULO III
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art. 109. A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente
poderá ser decidida em Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim,
cuja instalação dependerá de “quorum” de ¾ (três quartos) dos sindicalizados quites e
desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto de 50%
(cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos sindicalizados quites presentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser
procedidas através de Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, com
“quorum” mínimo de metade mais 1 (um) dos sindicalizados quites, em condição de
voto, em 1ª (primeira) convocação; 2/3 (dois terços) dos votos presentes em 2ª
(segunda) convocação ou com os presentes, em 3ª (terceira) e última convocação.
Vitória/ES, 09 de maio de 2007.
LEANDRO PEREIRA MACHADO
Presidente